Presos por crimes contra a administração pública não terão direito ao indulto

09/02/2019 00h00 - Atualizado há 5 anos
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Divulgação

O Decreto foi assinado no dia de ontem (08), no Hospital Albert Einstein, em São Paulo, devendo ser publicado na edição desta segunda-feira (11) do Diário Oficial da União.

O indulto geralmente é concedido todos os anos, em período próximo ao Natal. Esse perdão está previsto na Constituição e é de atribuição exclusiva do presidente da República.

No Decreto estão previstos os seguintes casos para a concessão do indulto:

por paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;

por doença grave, permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou

por doença grave, neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), desde que em estágio terminal.

Já os casos abaixo vedam o direito ao indulto, principalmente a prática de crimes contra a administração público:

Condenados por crimes hediondos;

Crimes com grave violência contra pessoa;

Crimes de tortura;

Envolvimento com organizações criminosas;

Terrorismo;

Violação e assédio sexual;

Estupro de vulnerável;

Corrupção de menores;

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; 

Vender/transportar ou se envolver com drogas.

Crimes contra a administração pública:

Peculato (subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública);

Concussão ( é o ato de exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida);

Corrupção passiva ( consiste no ato do agente público pedir ou receber algum tipo de compensação ilícita em troca de serviços relacionados com a sua atividade pública);

Corrupção ativa (Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício);

Tráfico de influência (solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função).

Não se deve confundir INDULTO com a SAÍDA TEMPORÁRIA. 

As saídas temporárias, saidinhas ou saidões, como são conhecidas popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que antecedem tais datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.

Diferentemente do saidão, indulto significa o perdão da pena, com sua conseqüente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.